Escrito por: CUT-DF com informações do Sindecof-DF

Trabalhadoras/es do Sistema OAB/CAA/FAJ encerram greve com ganhos

As empregadoras apresentaram uma proposta de quitação das progressões não pagas, além das penalidades previstas no ACT em função do descumprimento

Valcir araújo

Após 5 dias de greve, com adesão massiva e muita organização, na última sexta-feira (14), as trabalhadoras e os trabalhadores do Sistema OAB encerraram o movimento paredista com grandes ganhos.

A mobilização, que teve início na segunda (10), envolveu funcionárias e funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil do DF (OAB-DF), da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA-DF) e da Fundação de Assistência Judiciária do Distrito Federal (FAJ-DF).

Entre outros pontos, o grupo exigia o pagamento das progressões anuais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que, como determina o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria,  deveriam ser implementadas obrigatoriamente até 30 de abril de cada ano, mas estavam sendo descumpridas pelas empregadoras desde 2019.

Durante os dias de paralisação, representantes do Sindecof-DF − sindicato que representa a categoria − se reuniram com os patrões para exigir o pagamento imediato dos valores atrasados. Após os encontros, as empregadoras apresentaram uma proposta de quitação das progressões não pagas, além das penalidades previstas no ACT em função do descumprimento. (Veja o detalhamento abaixo).

A proposta foi aprovada em assembleia pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores na última sexta (14), encerrando, assim, a greve.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As entidades empregadoras asseguram o fornecimento mensal de auxílio-alimentação, parcela que não possui natureza salarial, a partir de 01/05/2021, no valor mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com desconto mensal de R$ 2,00 (dois reais) de cada empregado, a ser pago até o dia 25 de cada mês e, caso coincida com sábado, domingos e feriados, será pago no dia útil anterior.

Parágrafo Primeiro – O auxílio-alimentação descrito no caput desta cláusula será pago em espécie, inclusive no período de férias, de licença maternidade, de Banco de Horas e afastamento pelo INSS no prazo máximo de 2 (dois) meses.

Parágrafo Segundo – Será concedido tíquete extra no valor de R$ 56,81 (cinquenta de seis reais e oitenta e um centavos) quando o funcionário for convocado para trabalhar aos sábados, domingos ou feriados, e durante a semana desde que realize trabalhos noturnos com duração mínima de 3 (três) horas.

ABONO NATALÍCIO

As entidades empregadoras concederão no mês do aniversário do empregado, a título de abono natalício, auxílio-alimentação extra equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

PAGAMENTO E QUITAÇÃO DE REAJUSTES E PROGRESSÕES

Com o presente acordo as partes quitam todos os passivos e haveres relativos às progressões concernentes aos anteriores, especialmente de 2019, 2020 e 2021, conforme disposto a seguir:

Parágrafo Único - Considerando-se que não houve reajuste e progressões desde 2019, será concedido o reajuste salarial de 11% (onze por cento), sem efeitos retroativos, acordando as partes pela revogação da Portaria Conjunta das entidades empregadoras, n. 01, de 30 de abril de 2021, publicada na página 14, ano III, n. 591, de 3 de maio de 2021, do Diário Eletrônico da OAB. Terão direito a esse reajuste os(as) funcionários(as) que tenham sido contratados antes de 30/04/2020 e que não tenham aderido a outro PCCS.

ABONO EXTRAORDINÁRIO

Fica estabelecido também o pagamento de um abono extraordinário, de caráter indenizatório, pago em parcela única, no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e

cinquenta reais) a cada funcionário(a). Terão direito a esse abono os(as) funcionários(as) que tenham sido contratados antes de 30/04/2020 e que não tenham aderido a outro

PCCS. 

QUITAÇÃO

Diante do acordado no presente "Termo Aditivo" ao Acordo Coletivo de Trabalho, as partes concedem mútua, irrevogável e irretratável quitação de quaisquer haveres entre sí concernentes aos reajustes e progressões anteriores dos funcionários do quadro, tratados no ACT 2017/2019, ACT 2019/2020, e até a presente data no ACT 2020/2022, bem como nos PCCRs vigentes, comtempladas as verbas tratadas na Cláusula Quarta e na Clausula Vigésima Sexta e seus parágrafos, dos referidos ACT's. A presente quitação não contempla as progressões por avaliação previstas para até 30/04/2022, e não altera o caput da Cláusula Vigésima Sexta do ACT 2020/2022.

REGRAS DA PANDEMIA

As partes se comprometem a seguir as regras médicas e sanitárias referentes ao trabalho e teletrabalho no período da pandemia.

DEMAIS CLÁUSULAS

As demais Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022 permanecem vigentes e inalteradas.