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Justiça rejeita queixa-crime de vice da OAB-DF contra presidente do Sindecof-DF

O magistrado do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília entendeu que os fatos descritos por Douglas “estão descritos no exercício da defesa dos interesses dos sindicalizados”

Publicado: 01 Julho, 2021 - 18h20 | Última modificação: 01 Julho, 2021 - 18h23

Escrito por: CUT-DF

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O 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF rejeitou a queixa-crime apresentada pela vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB-DF), Cristiane Damasceno, que ajuizou uma ação pedindo a condenação e prisão do presidente do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (Sindecof-DF), Douglas Almeida.

A ação movida por Cristiane teve como motivação a manifestação do Sindecof-DF em um inquérito no Ministério Público do Trabalho (MPT), que averiguou demissões irregulares, assédio moral e outras práticas ilegais na OAB-DF (PP nº 002048.2020.10.000/1). O processo é público e pode ser acessado por qualquer cidadão.

De acordo com o Sindecof-DF, os depoimentos dos funcionários e a manifestação do Sindicato tratavam de questões completamente absurdas, como por exemplo, a ausência de banheiros em condições de uso. Segundo a entidade, sem banheiros, os empregados da OAB-DF  era obrigados a defecar e a urinar em terrenos baldios. Além disso, a entidade denunciou assédios morais dos mais diversos − chegando ao ponto de um funcionário tentar praticar o suicídio −, além de intimidações praticadas por assessores que afirmavam que a OAB-DF “manda” no Poder Judiciário e no Ministério Público. Em vez de corrigir os problemas apresentados, a direção da OAB-DF preferiu perseguir funcionários e dirigentes sindicais.

Entretanto, o magistrado do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília entendeu que os fatos descritos por Douglas “estão descritos no exercício da defesa dos interesses dos sindicalizados”. " Não há, aqui, desbordamento ou desvio de conduta do querelado apto a fazer intuir objetivo intenção de atribuir à querelante fato que sabe ser falso (elemento subjetivo do tipo da difamação), mas exercício do direito de defesa dos interesses sindicais e dos trabalhadores sindicalizados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil", diz trecho da decisão.

Em nota, o Sindecof-DF afirmou que a decisão do magistrado não ocorreu por acaso. "Essa entidade sindical vem reafirmar seu papel na defesa dos interesses da categoria que representa de forma intransigente, conforme esculpido na Constituição Federal do país. Por fim, registramos que o Sindecof-DF entende que a atual diretoria da OAB/DF atenta rotineiramente contra o estado democrático de direito, mas este sindicato, perante os seus filiados e a sociedade do Distrito Federal, informa que jamais se curvará à tirania de quem quer que seja", disse.